REVISÃO DO ARTIGO 29 – TUDO O QUE VOCÊS PRECISA SABER!

O art. 29 da Lei 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social, está sendo bastante debatido pelos previdenciaristas e pensionistas. Tanto é que a revisão recebeu o apelido de “Revisão do artigo 29”.

O inciso II do art. 29 da Lei 8.213/1191 diz o seguinte:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Portanto, era feita a média aritmética dos seus 80% maiores recolhimentos para descobrirmos o seu Salário de Benefício.
Ou seja, eram desconsideradas suas 20% menores contribuições. Com isso, a média sempre seria maior do que se somássemos 100% das contribuições. Em alguns casos essa diferença poderia ser bem grande, tornando o benefício muito melhor.
Vejamos um exemplo:

Nina, como a maioria das pessoas, ingressou no mercado de trabalho com recolhimentos baseados em um salário muito baixo, pois estava iniciando sua carreira profissional. Porém, conforme Nina foi sendo promovida e consequentemente recebendo salários maiores, teve suas contribuições aumentadas, permanecendo assim pela maior parte de sua vida profissional. Se levarmos em consideração todo o período de recolhimento, as contribuições mais baixas do seu início de carreira acabariam abaixando o seu Salário de Benefício, porém se considerarmos a média das 80% melhores contribuições, as contribuições do início de carreira seriam descartadas e o Salário de Benefício ficaria bem maior.

Já para quem preencheu os requisitos após a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019, o cálculo é realizado de maneira diferente. Atualmente para determinar o Salário do Benefício é feita a média de todos os valores dos recolhimentos previdenciários, no caso 100% e não mais 80% das melhores contribuição. Com isso é possível que, infelizmente, muitos segurados tenham o valor reduzido do seu benefício. Apesar disso, ainda existe uma maneira de descartar os menores salários. Mas isso demanda um estudo individual de cada caso e podemos tratar desse assunto em outro artigo, o que acham?

Mas então, voltando ao tema deste artigo, o que seria essa “Revisão”?

A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.
Entre as datas de 17/4/2002 até 29/10/2009, estes benefícios foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição, como é atualmente, porém naquela época não era para ter sido calculado assim, como explicamos acima, teria que ser calculada a média dos 80% maiores recolhimentos do segurado.

Tanto é que em 2009 o INSS reconheceu o erro e voltou a conceder os benefícios com a média de 80% das maiores contribuições. E como essa lacuna ficou aberta lá atrás entre as datas de 17/04/2002 até 29/10/2009, veio a chamada Revisão do artigo 29, com o fito de revisar os benefícios concedidos nesse período.

Mas atenção!!! A revisão do artigo 29 não serve para todos os benefícios, ok? Para ter direito, você precisa receber algum desses benefícios:

•     Aposentadoria por invalidez
•     Auxílio Doença
•     Pensão por morte
•     Auxílio acidente

Ah, e não esqueça que seu benefício precisa ter sido concedido entre o período de 17/04/2002 até 29/10/2009.
Preenchendo os requisitos, você poderá ter seu benefício aumentado e até o pagamento das diferenças que não foram pagas lá atrás.

Agora que ficou bem claro, se você quer saber se tem direito a revisão do artigo 29 em 2023, você poderá entrar no site do “MEU INSS” e consultar a revisão, mas normalmente essa revisão está sendo feita de maneira automática, viu?
Outra opção é ligar para o 135 e perguntar essa informação.

Precisa de mais informações? Procure seu advogado previdenciarista de sua confiança e tire demais dúvidas. Você também poderá deixar uma dúvida no final da página, ok?

Até a próxima!

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *