O ICMS

Há anos se tem discutidos sobre a cobrança do ICMS nas tarifas da conta de luz. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) é um imposto estadual no Brasil que incide sobre a circulação de mercadoria e prestação de serviços dentro do território do estado. Ele é destinado a financiar as despesas dos estados e do Distrito Federal. O ICMS é cobrado nas operações de compra e venda de mercadorias e prestação de serviços, e sua alíquota varia de acordo com cada estado e categoria de mercadoria ou serviço. No caso específico da conta de luz, o ICMS é cobrado sobre a energia elétrica consumida pelo cliente, e sua alíquota varia de acordo com cada estado e categoria de consumidor. O valor do ICMS está incluído na conta de luz e é pago pelo cliente junto com as demais tarifas, como a TUSD e TUST.

O QUE É TUSD?

A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é uma tarifa cobrada pelas distribuidoras de energia elétrica aos seus clientes. Ela tem como objetivo cobrir os custos de operação, manutenção e investimentos no sistema de distribuição de energia elétrica. A TUSD é composta por diversos componentes, como: taxas de disponibilidade, taxas de transmissão, taxas de distribuição e taxas de perda. A TUSD é aplicada sobre o consumo de energia elétrica e varia de acordo com o tipo de consumidor, o local de consumo e o horário de consumo. Essa tarifa é regulada pelo órgão regulador do setor de energia elétrica do país, e pode sofrer alterações periódicas.

O QUE É TUST?

A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é uma tarifa paga pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica aos seus clientes. Ela tem como objetivo cobrir os custos de operação, manutenção e investimentos no sistema de transmissão de energia elétrica. A TUST é composta por diversos componentes, como: taxas de disponibilidade, taxas de transmissão, taxas de distribuição e taxas de perda. Ela é aplicada sobre o consumo de energia elétrica e varia de acordo com o tipo de consumidor, o local de consumo e o horário de consumo. Essa tarifa é regulada pelo órgão regulador do setor de energia elétrica do país, e pode sofrer alterações periódicas. A inclusão da TUST na conta de luz, é uma forma de se repassar aos consumidores os custos de construção e operação da rede de transmissão.

A COBRANDO DO ICMS É DEVIDA?

O ICMS incide na conta de luz e é devida, porém, o tributo somente é legal ser cobrado sob a utilização da energia elétrica e não cobrado com base nos valores de TUST e TUSD. A discussão não é a legalidade da cobrança da TUSD ou da TUST nas faturas de energia elétrica, mas sim, a incidência do ICMS sobre essas tarifas.

Então, vale a pena entrar com a ação?

Primeiramente, antes de responder essa pergunta, vamos ver o que dispõe o artigo 2º da LC 194/22:

“Art. 2º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………….

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e

X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.”

A lei complementar nº 194/22 altera a lei de a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Portanto, ainda que os Estados e Distrito Federal não deixarem definidos em suas legislações que não incide ICMS sobre ‘serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica’, estes entes federados não poderiam mais realizar a cobrança dos serviços supracitados na base de cálculo do ICMS desde a publicação da LC 194/22.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou em pauta para julgamento o Tema Repetitivo nº 986:

“Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.”

Dessa forma, reconheceu a matéria no RE nº 1.163.020/RS, além de determinar o sobrestamento de todas as ações judiciais que tratam da questão em todos os tribunais do país.

MAS SERÁ QUE VALE A PENA ENTRAR COM A AÇÃO?

O único problema dessa questão é o STJ modular os efeitos para ações que já estão em curso antes da Lei complementar nº 194/22, ou até mesmo com uma data futura.

A modulação dos efeitos de uma decisão judicial é uma técnica utilizada para permitir que as partes esperadas por uma decisão tenham tempo para se adaptar às novas condições impostas pela decisão. Ela consiste em estabelecer um período de transição entre a decisão e sua aplicação efetiva, durante o qual as partes podem se preparar para cumprir as novas obrigações impostas pela decisão, ou seja, a modulação permite que as partes sujeitas a espera tenham tempo para se adaptarem às novas condições. É utilizada para garantir a eficácia da decisão, mas também para evitar que a decisão cause danos irreparáveis.

A modulação dos efeitos é comumente utilizada em casos de decisões que impõem mudanças significativas nas operações de uma empresa, como a desativação de uma usina, a suspensão de uma atividade, a mudança de regime tributário, entre outros (Como no presente caso). Além disso, ela é regulada pelo Código de Processo Civil.

Concluímos que se modular os efeitos, com data futura ou somente as ações que já estão em curso antes da LC 194/2022, não valeria a pena ajuizar uma ação agora. Entretanto, não tem como saber como STJ vai decidir. Em teste, caso não haja modulação dos efeitos no julgamento, todos os cidadãos que pagam contas de luz poderão entrar com a devida ação.

Caso o cliente tenha mais dúvidas sobre a cobrança do ICMS em sua conta de luz, é recomendável entrar em contato com seu advogado de confiança e sanar todas as dúvidas.

 

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