INTRODUÇÃO

A situação que o país está vivendo tem como característica uma imensa demanda de requerimentos de pensões por mortes em decorrência das mortes ocasionadas por esta pandemia que assolou e ainda assola o mundo inteiro. Esse momento reflete naturalmente um período de desespero, gerando uma lotação de requerimentos com pedidos de pensões por mortes no Instituto Nacional de Seguridade Social. Com isso, a presente análise acaba sendo mais do que oportuna, pois abrange recentes alterações em lei e várias demandas de ações de pensão por morte decorrentes principalmente por essa pandemia.

Nesse diapasão, serão abordadas as relações entre os companheiros, que vivem em união estável e em dependência econômica, fundamentando a existência dos direitos destes ao benefício previdenciário de pensão por morte e as dificuldades de comprovação desse vínculo.

Será demonstrado que as jurisprudências ganham força quando se trata dos aspectos de comprovação da União Estável negada em processo administrativo do Instituto Nacional de Seguridade Social.

Dessa forma, a discussão acerca da União Estável e a análise de sua comprovação na pensão por morte é de grande relevância jurídica, especificamente quando analisa-se que as vezes os dependentes do segurado só tinham a renda do falecido para seu sustento.

Esse artigo baseando-se em diversos estudos jurídicos e visa demonstrar a necessidade de um processo administrativo célere, efetivo e acolhedor de todas as provas possíveis para a comprovação do vínculo conjugal.

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

Os direitos relacionados ao Sistema de Seguridade Social fazem parte dos direitos fundamentais, juntamente com as garantias a ela elencadas, aos quais tem o objetivo exclusivo de proteger o cidadão e promover a dignidade humana, com base no Artigo 6º da  Constituição Federal de 1988[1]. Assim, diante de tais direitos, o Estado busca através da Seguridade Social os recursos para que toda pessoa humana, possua o mínimo existencial para viver com dignidade.

Nesse diapasão, é possível afirmar que o Instituto Nacional de Seguro Social é uma ferramenta administrativa do estado destinada a estabelecer um sistema de proteção de alguns dos Direitos Fundamentais, com a finalidade de reduzir as desigualdades sociais, erradicar a pobreza, tornar uma sociedade livre, solidária e justa para todos e promover o bem.

Conforme conceitua o Artigo 194 da Constituição Federal de 1988[2],  a seguridade social é “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Portanto, ela é composta por três grandes sistemas de proteção social: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. E tem como objetivo a implementação de políticas sociais, destinada a quem dela necessitar.

Além disso, conforme leciona o doutrinador Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira sobre a definição de Seguridade Social:

Conjunto de medidas adotadas pelo Estado, por meio de organizações próprias ou subvencionadas, destinadas a prover as necessidades vitais da população do país, nos eventos básicos previsíveis e em outras eventualidades, variáveis segundo as condições nacionais, que podem verificar-se na vida de cada um, por meio de um sistema integrado de seguro social e de prestação de serviços, de cuja administração e custeio participam, direta ou indiretamente, os próprios segurados ou a população mesma, as empresas e o Estado.[3]

Portanto, a população não recebe os benefícios da Previdência Social como “um favor” do estado, mas é necessário deixar claro que os benefícios pelas contribuições ora mencionadas são de fato contribuições pagas de forma direta e indireta pela própria população para o “estado”.

Diante disso, conforme o presente artigo científico, falaremos de um benefício no Regime Geral da Previdência Social, qual seja, a pensão por morte.

 

PENSÃO POR MORTE

Conhecida como o benefício mais antigo do nosso ordenamento jurídico, a pensão por morte foi introduzida através da edição do Artigo 7º do Decreto de nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919[1] pela Lei de Acidente de Trabalho, onde previa indenização a família do trabalhador que se falece em decorrência do acidente de trabalho.

Em seguida, aos dias 24 de janeiro de 1923 foi publicada a Lei Federal conhecida como Eloy Chaves[2] que firmou o sistema previdenciário brasileiro, criando para tanto a Caixa de Aposentadorias e Pensões para os trabalhadores das empresas ferroviárias no Brasil, o que deu origem ao sistema da Previdência Social. Portanto, foi através desse alicerce que atualmente o sistema previdenciário paga pensões, aposentadorias e demais benefícios a 57,9 milhões de brasileiros[3], tanto no setor público, quanto no privado.

Em 26 de agosto de 1960, foi criado a Lei nº 3.807, a Lei Orgânica de Previdência Social[4], que unificou a legislação aos Instituto de Aposentadoria e Pensões. Porém, somente depois de 6 anos o Decreto-Lei nº 71, de 21 de novembro de 1966[5], uniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões vigentes na época. Com a criação e sucessivas alterações trazidas pelas legislações no decorrer do tempo, a pensão por morte se tornou hoje o benefício concedido aos dependentes do segurado em decorrência do falecimento desse.

Vale destacar que este segurado deve ser Empregado, Artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas[1], Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial ou Facultativo e mantenha sua qualidade de segurado, requisito este em regra indispensável para recebimento do benefício.

Os dependentes serão considerados as pessoas que dependiam economicamente do segurado falecido, são essas pessoas que terão direito a pensão por morte. O Regime Geral de previdência Social divide os dependentes da seguinte forma:

Classe 1 – O cônjuge, o companheiro, o filho menor de 21 anos desde que não seja emancipado, filho deficiente mental, intelectual ou grave e o filho inválido.

Classe 2 – Se enquadra nos pais do falecido, desde que prove a dependência econômica com o segurado falecido.

Classe 3 – Irmão menor de 21 anos economicamente dependente do segurado, não emancipado, inválido podendo ser deficiente mental, intelectual ou grave.

É notório que uma análise das classificações acima foram feitas para que os dependentes mais próximos do segurado tenha preferência ao recebimento da pensão por morte, em regra.

 

A UNIÃO ESTÁVEL À LUZ DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

Os companheiros estão inseridos na Primeira Classe da classificação dos dependentes, juntamente com o cônjuge e filho menor de 21 anos. Foi a partir da Constituição Federal de 1988[2] que se passou a regulamentar a União Estável, na forma do parágrafo 3º do Artigo 226:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Da mesma forma que a legislação infraconstitucional retratada nos artigos 1723 a 1727 do Código Civil de 2002[3] consolida a uma entidade familiar entre os companheiros que seja exercida de forma pública e contínua com a finalidade de constituir família. Assim, nos artigos de 1723 a 1727 do Código Civil[1], estabelecem os requisitos para a constituição da União Estável.

Ainda que não estabelecido o tempo mínimo para configurar a União Estável, a relação não poderá ser circunstancial, mas deve existir durabilidade e o vínculo contínuo, qualificações que só a convivência do cotidiano podem criar.

Conforme conceitua Gonçalves Dias[2] sobre a convivência:

É mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações efetivas inerentes à entidade familiar.

Como leciona Rodrigo da Cunha Pereira[3] sobre a definição de União Estável:

Não há um conceito preciso e fechado para união estável. A sua configuração está atrelada a elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo). Contudo, a partir da ideia central de que é a relação amorosa, conjugal, podemos apontar como elementos que integram ou que caracterizam a união estável, a durabilidade da relação, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, affectiosocietatis, coabitação, fidelidade, notoriedade, comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça o relacionamento parecer um casamento, ou melhor, que esteja aí caracterizado um núcleo familiar.

Portanto, é requisito essencial, que é exigido pela jurisprudência que os indivíduos se comportem publicamente como companheiros, dividindo seus interesses em comuns, manter comunidade de família e affectiosocietatis: que consiste na intenção livre de permanecerem juntos na sociedade, possuem o animus de constituir família, ou seja, tenham o propósito em comum na formação de entidade familiar.

O conceito supracitado não deve ser confundido com namoro. Nesse contexto, em sua obra Rolf Madaleno[4] explica:

Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar.

Em que pese o namoro sério apresente muitas das característica da União Estável, a prova dos elementos subjetivos da relação do casal, deverá ser analisada discricionariamente pelo julgador, justamente para entender como o casal decidiu dar andamento ao relacionamento, seus planos futuros e suas perspectivas de vida em comum. Justamente essas características detalhadas que vão diferenciar o namoro da União Estável.

Normalmente se busca a configuração da União Estável como subsequente a fatos objetivos e subjetivos e tem por finalidade como resultado o reflexo patrimonial. Diante dessa situação, o legislador procurou proteger, como já o fazia anteriormente, conforme súmula 380[1] do Supremo Tribunal Federal, a proteção do companheiro que depois de razoável lapso temporal de vida em conjunto, como se casados fossem, não saísse prejudicado sob o aspecto material caso houve dissolução na união do casal.

No âmbito do direito previdenciário, a Autarquia regulamenta a União Estável em seu Artigo 16, inciso I e parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91[2] e no artigo 16, inciso I, parágrafo 6º do Decreto  nº 3.048/99[3].

Lei nº 8.213/91 – “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.

Decreto nº 3.048/99 – “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (…)de 2002”.

Assim, diante da leitura dos dispositivos supracitados conclui-se que o companheiro concorre igualmente na condição com o cônjuge.

 

AS DIFICULDADES DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA O REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Preliminarmente, é preciso esclarecer que a União Estável deve ser devidamente comprovada e o companheiro demonstrar sua dependência econômica, só através desses requisitos cumpridos o companheiro fará jus ao benefício de pensão por morte.

Porém, caso o casal possua registrado em cartório a Declaração de União Estável, na maioria das vezes basta o dependente ir na agência da Autarquia e apresentá-la junto com os documentos pessoais e demais documentos do segurado instituidor do benefício. Contudo, caso não o possua, embora o Instituto Nacional de Seguro Social apresente uma lista bem extensa de maneiras que se poderá comprovar a União Estável, na prática não é isso que acontece. A Autarquia exige no mínimo três provas documentais da União Estável, artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/99[1], conforme segue:

3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um

anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Em tese, quando não apresentado pelo menos três provas da relação acima, o benefício de pensão por morte é indeferido por falta de prova de qualidade de dependente, ocasião que ocorre na maioria das vezes.

Em primeiro lugar é importante esclarecer que os atendimentos nas agências das Autarquias são totalmente escassos. Tirando como exemplo a população da cidade de Niterói do Estado do Rio de Janeiro, que possui cerca de 513.584 habitantes[1] e conta com apenas duas agências da Autarquia com aproximadamente dez funcionários ao total para atendimento ao público.

Além disso, para ser atendido nas agências, o requerente precisa fazer agendamento pelo telefone ou pelo site. Não seria espantoso imaginar que, pela estatística acima apresentada para se conseguir um agendamento leve um mínimo de 4 meses.

Vale também destacar que, quando se dá entrada no requerimento de pensão por morte, o requerente entra nas enormes filas virtuais para ter seu benefício analisado pelo servidor, que irá ser deferido ou não. Isso na prática por mais absurdo que seja, leva no mínimo cinco meses para acontecer, mesmo com o prazo legal sendo de 45 dias para análise do requerimento administrativo.

Muitas vezes, depois desse tempo o benefício cai na famosa “exigência”. Termo este que o servidor solicita que o requerente compareça a agência para entregar algum documento que este acha necessário.

Diante dessa simples análise o requerente espera no mínimo cerca de dez meses para receber uma resposta da Autarquia. Isso acaba sendo um ato totalmente desumano, tendo o pressuposto que um dos principais requisitos é a dependência econômica do companheiro, ou seja, tendo em vista que o companheiro depende do dinheiro do falecido para comer, se vestir e para sua saúde, ficará dez meses à “mercê da própria sorte”[2].

Essa demora do Instituto Nacional de Seguro Social é uma afronta os princípios fundamentais que a Constitucional Federal de 1988[3] garante em seu artigo 6º. O Requerente ficará aproximadamente mais de dez meses sem o benefício e sem se quer ter uma resposta do seu requerimento. Podendo a solicitação administrativa, depois desse lapso temporal de aproximadamente dez meses, ser ainda indeferida pela falta de qualidade de dependente.

Segundo entendimento extraído do site da Previdência Social[1] dependente é:

Todo e qualquer cidadão que, em relação ao segurado do INSS se enquadre em um dos dois critérios básicos de dependência (econômica ou condição familiar), será considerado “dependente” e poderá ser inscrito para fins de recebimento de benefícios ou pagamento de resíduos.

Em outras palavras, se o requerente não possuir os requisitos que se enquadram como dependente do instituidor do benefício, não possui a qualidade de dependente.

Nesse contexto, em diversos casos a única prova que o Requerente possui é a prova testemunhal, porém a prova testemunhal para a configuração de União Estável perante a Autarquia é a exceção.

Embora no primeiro atendimento ao requerente devesse ser explicado sobre a Justificação Administrativa, chamada popularmente de “J.A.” no jargão Previdenciário, não é o que acontece na prática. Portanto, se o requerente não souber sobre a Justificação Administrativa ou não ler as laudas de 448 folhas da Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguro Social, simplesmente não apresentará esse tipo de prova.

De acordo com o regulamento interno, artigo 575, IN 77/2015[2]:

Art. 575. O processamento da JA ou Justificação Judicial – JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Grifo.

De acordo com o que está regulamentado pelo artigo 108 da Lei 8.213[3] de 1991 e pelo Decreto 3.048/99[4] (artigos 142 e seguintes), explicam que a prova testemunhal poderá ser suprida na falta de documento ou ato para o interesse do requerente. Porém, no regulamento

interno artigo 575, IN 77/2015[1] acima exposto, deixa claro que não ser admitida prova exclusivamente testemunhal.

Já no artigo 16, inciso 5, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991[2] dispõem o seguinte:

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

É bem mais fácil comprovar a União Estável quanto se trata se casais jovens e de classes mais afortunadas economicamente, afinal existem redes sociais, fotos entre os casais, certidão de casamento religioso (Inciso II), declaração do imposto de renda do segurado em que conste o requerente como seu dependente (Inciso III), disposições testamentárias (Inciso IV), declaração especial feita perante tabelião (Inciso VI), procuração ou fiança outorgada (Inciso IX), conta bancária em conjunto (Inciso X), dependência comprovada nos planos de saúde (Inciso XIV), bem como escrituras de imóveis (Inciso XV), apólices de seguro que conste o companheiro como dependente (Inciso XIII) e comprovante de endereço em comum (Inciso VII), todos estes incisos mencionados estão elencados na exigência no artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/99[3].

É difícil imaginar que nem todos os integrantes de uma família não possuem pelo menos um comprovante de residência, afinal a sociedade de classe média e classe média alta estão acostumados a terem contas de banco, comprovantes de entregas de compras feitos pelo E-Commerce, no mínimo um boleto de cobrança de telefone por pessoa, conta de luz, água, gás, internet, dentre outros. Porém essa não é a realidade que as pessoas de baixa renda vivem, principalmente as pessoas que moram na periferia, onde os acessos a esses recursos são tão escassos.

Ademais, quanto se trata de famílias que vivem em situações de miserabilidade ou de pobreza, os itens mencionados acima são meros luxos, porque todos esses itens exigem diretamente e indiretamente uma renda familiar considerável.

Além disso, é comum casais de outros estados, abandonar suas vidas e mudar para outro estado em busca de condições melhores para viver. Por vezes, esses casais vêm em busca

de uma nova vida com pequenas mochilas ou malas, quiçá não venham com sua própria roupa do corpo. Às vezes fazem “bicos”[1], e com a única renda mensal que ganham, pagam “sacrificadamente” o carnê da Autarquia. Com a esperança de assegurar uma expectativa de direito para seus dependentes poderem requerer a pensão por morte e não deixar suas famílias desamparadas.

Outro exemplo, são as famílias que perderam seus entes queridos em uma das maiores tragédias registradas no estado do Rio de Janeiro. Em 2010 e 2011[2], as chuvas intensas provocaram o desabamento de terras matando mais de 900 pessoas e fazendo cerca de 6.000 mil pessoas ficarem desabrigadas na época. São famílias que perderam tudo, exatamente tudo: fotos, móveis, casas, documentos e qualquer comprovante que poderiam ter.

Outra situação complicada são os atendidos nas agências da autarquia, por diversas vezes existem servidores totalmente despreparados, de péssimo humor e que não oferecem orientações suficientes para facilitar a entrega dos documentos para o requerimento da pensão por morte. Muitas vezes os requerentes são pessoas totalmente analfabetas, sem nenhum conhecimento e incapazes de ler além do seu próprio nome.

São pessoas que vão em busca de orientações, sem nenhum conhecimento e por vezes saem totalmente frustradas e sem esperanças. Recebem em mãos a lista de documentos elencados no artigo 22, inciso 3º do Decreto 3.048/99[3] e por vezes não sabem se quer, o que está escrito naquele papel.

Portanto, não é difícil entender porque diversos requerimentos de pensão por morte são desfavoráveis todos os dias. Nesse contexto, quando o requerimento é indeferido o requerente ainda poderá postular seu direito mediante o Recurso Administrativo, que é utilizado para recorrer de uma decisão administrativa. O julgamento ocorre pelo Conselho de Recursos da Previdência Social que é órgão colegiado do Instituto Nacional de Seguro Social designado para exercer o controle jurisdicional das decisões recorridas do processo administrativo.

Diante dessa análise, tendo o benefício indeferido negado pela segunda vez pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o requerente poderá, diante da negativa da Autarquia, ir até um advogado, apresentar a carta de indeferimento e ingressar com uma ação judicial perante a Justiça Federal. Lembrando que o requerente não precisa entrar com a ação perante a Justiça Federal somente com a segunda negativa, tendo a primeira negativa do seu processo administrativo o requerente já poderá ingressar com a ação judicial. Porém, normalmente não são informados essas duas opções.

Conforme leciona Marco Aurélio Serau Júnior[1] sobre esse conflito previdenciário.

O conflito previdenciário é uma modalidade de controvérsia em torno das políticas públicas previdenciárias. Assim, os dois principais atores desse cenário, sem prejuízo de outros atores sociais que se possam atuar e interferir, são os segurados, considerada essa categoria de modo bastante amplo (seus dependentes, aqueles já aposentados, aqueles que visam essa condição, as pessoas excluídas da condição de segurado etc.) e o INSS, órgão gestor da política pública previdenciária, responsável pela implementação e pagamento dos benefícios previdenciários.

Por diversas vezes, no decurso da demanda judicial, é juntado todo o processo administrativo do requerente junto com os termos da inicial, realizado Audiência de Instrução e Julgamento e na maioria das vezes o processo é sentenciado de maneira brilhante e favorável, tendo sido analisado todos os documentos pertinentes ao caso, bem como ouvida a oitiva de testemunha de forma minuciosa, fazendo enfim, o direito do requerente subsistir.

Segundo a obra supracitada, as Estatísticas realizadas no Poder Judiciário Federal, observaram que aproximadamente cerca de 72% dos processos judicias protocolizados querendo benefícios previdenciários são procedentes, até mesmo em parte.[2] O que fica claro a demonstração da falha na análise do processo administrativo perante o Instituto Nacional de Seguro Social.

Não é difícil imaginar que após passar por todos essas etapas o requerendo esperou vários anos. E quando um benefício é favorável na Justiça Federal, na maioria das vezes as sentenças vêm condenando a Autarquia a pagar todos os “atrasados”, ou seja, os pagamentos referentes desde a data da entrada do requerimento (DER) com juros e correção monetária.

Nesse sentido, esclarece Marco Aurélio Serau Júnior[3]:

A resistência judicial às pretensões em matéria previdenciária muitas vezes redundam na condenação do INSS em pagar os valores atrasados acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, o que apenas sobreonera a coletividade, sem qualquer tipo de benefício social. […] A ineficiência do processo administrativo como filtro à litigiosidade gera, portanto, custos dobrados à sociedade

Com efeito, os custos que envolvem todo o processo discutido recaem de alguma forma direta ou indiretamente para a sociedade. Em suma, levanta-se a discussão da necessidade de maior efetividade na análise dos processos administrativos perante a Autarquia.

 

A POSSIBILIDADE DA INSERÇÃO DE UM SISTEMA MAIS EFETIVO E JUSTO

Das diversas complicações que existem na esfera administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social em relação aos benefícios e em especial a pensão por morte, é necessário pontuar os quatro maiores problemas encontrados: a falta de uma análise dos processos administrativos mais justa, a imensa demanda de requerimentos, a precariedade na quantidade de funcionários e recursos apropriados internos e a falta dos recursos financeiros.

Já foi demonstrado durante todo o contexto do artigo científico que além da dificuldade de provar a União Estável para o requerimento da pensão por morte, a maioria dos atendimentos não dão o suporte necessário para o requerente atender os critérios definidos pela Autarquia.

Talvez seja pelos outros problemas encontrados, que possuem a mesma ligação em si, o cansaço em atender e processar tantos requerimentos, bem como a falta de recursos internos que impossibilitam um atendimento com mais eficiência. De toda sorte, isso existe por um único fato gerador: a falta de recursos financeiros.

Vale mencionar que a execução fiscal dos créditos previdenciários que ocorrem na Justiça Trabalhista é extremamente morosa. De uma maneira mais clara, caso haja uma sentença para o reconhecimento do vínculo trabalhista e demais ações que não houve o regular recolhimento previdenciário, a Previdência Social deveria ser intimada para se manifestar sobre as incidências das contribuições previdenciárias nos valores devidos.

Porém, infelizmente mais uma vez isso na prática se torna cada vez mais difícil de acontecer.  O intuito desse estudo não é apurar quem é o culpado por essa falta de fiscalização, mas sim alertar que essa fiscalização seria um mecanismo de extrema eficiência para o Estado de arrecadação.

Por essa razão, embora as soluções dos problemas não se resolveriam apenas com uma medida de uma fiscalização maior nas ações trabalhista que envolvem o recolhimento previdenciário, mesmo que aumentasse um pouco as condições financeiras da Autarquia, seria um passo a mais para uma Previdência Social mais justa e célere.

De toda sorte, enquanto não há outras maneiras de melhorar os problemas de cunho financeiro, outras soluções para os problemas seriam: mais atenção por parte dos servidores com os processos administrativos, a melhora no atendimento, uma explicação detalhada sobre o artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/99[1] e até mesmo uma mudança pelo legislador do referido decreto, a solicitação de testemunhas quando necessário para a confirmação da União Estável, dentre outras soluções do mesmo cunho.

 

CONCLUSÃO

Em suma, de tudo o que foi tratado o que se verifica é que o Instituto nacional de Seguro Social para o exercício das suas competências não pode se eximir de cumprir os ditames legais, bem como se ocultar para a solicitação de documentos importantes para a análise do processo administrativo de pensão por morte.

No exercício de suas competências a Autarquia, de forma direta e indireta, dificulta o deferimento do benefício, fazendo uma afronta ao Artigo 6º da  Constituição Federal de 1988[2]. De forma que com a demora, o descaso e a omissão no pedido de apresentação de prova testemunhal torne por diversas vezes o benefício pleiteado negado.

Diante disso, por depender economicamente do falecido, instituidor do benefício, o requerente passa por dificuldades financeiras, comprometendo sua saúde, alimentação e moradia, princípios básicos inerentes a toda pessoa humana.

Embora seja de possível compreensão entender a grande demanda de requerimentos e recursos financeiros escassos, ainda falta o sentimento de benevolência com o outro.

REFERÊNCIAS

[1] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct. Acesso em 20 de agosto de 2020.

[2] Ibidem.

[3] OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso. Previdência Social do Advogado.Rio de Janeiro: CAARJ, 1978

[4] BRASIL. Decreto nº 3.724 retificado pelo Decreto nº 13.493 – De 5 de março de 1919 . Disponível em: http://legis.senado.leg.br/norma/425302/publicacao/15800056. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[5] Lei Eloy Chaves de 1923. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/primeira-lei-da-previdencia-de-1923-permitia-aposentadoria-aos-50-anos#:~:text=A%20Lei%20Eloy%20Chaves%20obrigou,empresas%20institu%C3%ADram%20suas%20respectivas%20CAPs. Acesso em 20 de agosto de 2020.

[6] Estatística. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/cerca-de-28-dos-brasileiros-recebem-algum-pagamento-do-estado-21306107#:~:text=BRAS%C3%8DLIA%20%2D%20Cerca%20de%2057%2C9,de%20pagamento%20diretamente%20do%20Estado. Acesso em 20 de agosto de 2020.

[7] Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.

[8] BRASIL. Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. Disponível em: http://www.susep.gov.br/textos/Decreto-Lei73-66.pdf. Acesso em: 22 de agosto de 2020.

[9] Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponíve em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm#:~:text=Altera%20a%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das%20Leis,%C3%A0s%20novas%20rela%C3%A7%C3%B5es%20de%20trabalho.: Acesso em 20 de agosto de 2020.

[10] Ibidem.

[11] Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 25 de agosto de 2020.

[12] Ibidem.

[13] GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.  10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[14] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União Estável. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015a.

[15] MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1138

[16] BRASIL.Súmula 380 STF.Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2482#:~:text=Na%20esp%C3%A9cie%2C%20a%20mat%C3%A9ria%20ainda,patrim%C3%B4nio%20adquirido%20pelo%20esfor%C3%A7o%20comum%22. Acesso em 29 de agosto de 2020.

[17] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 29 de agosto de 2020.

[18] Brasil. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 29 de agosto de 2020.

[19] Ibidem.

[20] Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Niter%C3%B3i. Acesso em 20 de agosto de 2020.

[21] Termo usado para se referir o indivíduo que foi deixado para viver apenas com a sua sorte, sem poder contar com ninguém.

[22] Ibidem

[23] Instituto Nacional De Seguro Social. Disponível em: https://www.inss.gov.br/orientacoes/dependentes/#:~:text=Todo%20e%20qualquer%20cidad%C3%A3o%20que,benef%C3%ADcios%20ou%20pagamento%20de%20res%C3%ADduos. Acesso em 20 de agosto de 2020.

[24] BRASIL. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizaro reconhecimento de direitos dos seguradose beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidosno art. 37 da Constituição Federalde 1988. Disponível em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750Acesso em 17 de agosto de 2020.

[25] Ibidem

[26] Ibidem

[27] Ibidem

[28] Ibidem

[29] Ibidem

[30] Fazer bicos é uma expressão popular Brasileira para anunciar a situação em que o indivíduo trabalha em empregos temporários ou nas horas vagas.

[31] Disponíveis em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/chuvas-no-rj/noticia/2011/01/chuva-na-regiao-serrana-e-maior-tragedia-climatica-da-historia-do-pais.html. Acesso em 15 de agosto de 2020.

[32] Ibidem

[33] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2015.

[34] Ibidem

[35] Ibidem

[36] Ibidem

[37] Ibidem

 

BIBLIOGRÁFICAS

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